A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 115795) e revogou a prisão preventiva de um aposentado que responde pelo suposto crime de tráfico de drogas (artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006). A decisão confirma liminar concedida, em novembro de 2012, pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. O mérito do HC foi julgado pela Turma na sessão realizada na terça-feira (4).
O aposentado foi preso em flagrante em 17/7/2012 em Iconha (ES) por supostamente ter vendido duas “buchas” de maconha a um homem que o denunciou à polícia local. O juiz da Vara única da comarca converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva “para a garantia da ordem pública, uma vez que o crime pelo qual responde, tráfico de drogas, revela-se como força motriz de outros crimes”.
A defesa impetrou habeas corpus sucessivamente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo o direito de aguardar o julgamento em liberdade. O TJ-ES denegou o pedido, e o STJ indeferiu liminar, sem ter ainda examinado o mérito.
No voto trazido à Segunda Turma, o ministro Gilmar Mendes entendeu caracterizada situação capaz de afastar a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar no mesmo sentido. Ele ressaltou que o STF tem abrandado o rigor na aplicação da súmula em casos excepcionais, a fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou situação manifestamente contrária à jurisprudência da Corte, critérios que considerou presentes no caso.
O principal ponto ressaltado pelo ministro foi a falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão do aposentado. “Não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos”, afirmou. “É necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie”, afirmou.
O relator assinalou que a conversão da prisão flagrante em prisão cautelar “não se dá por um bater de carimbo, como se fosse apenas um ato burocrático”. No caso, o decreto baseou-se na necessidade de resguardar a ordem pública, mas, conforme constatou o relator, “não há, em nenhum momento, a indicação de fatos concretos que justificam o alegado risco do paciente para a ordem pública, para a tranquilidade e a paz no seio social”.
Citando diversos precedentes, o ministro Gilmar Mendes registrou que a jurisprudência do STF “consolidou-se no sentido de entender que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo”.
Ao conceder o HC, Turma garantiu ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da análise, pelo juízo de primeira instância, da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
STF - Quarta-feira, 05 de junho de 2013