quinta-feira, 25 de abril de 2013

Decisão Interessante - STF

HC 115712 / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgado em 2/4/13

EMENTA

Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Fixação do regime inicial fechado e negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Regime inicial fixado somente em razão da hediondez do delito, na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Com o julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 5. Com relação ao benefício da substituição da pena, a negativa foi justificada apenas na gravidade do delito. 6. Concessão parcial da ordem, a fim de determinar ao Juízo da Execução Penal que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, reavalie, fundamentadamente, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. E, também, que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do julgado do Plenário nos autos do HC 97.256.

Fonte - STF.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Rejeitado HC de condenado por crime doloso no trânsito

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 115352, com o qual a defesa do frentista Otávio Pereira Sampaio, de Taguatinga (DF), pretendia a nulidade da condenação a ele imposta – seis anos de prisão em regime semiaberto – pelo atropelamento e morte de uma idosa numa das principais vias que ligam aquela cidade-satélite ao centro da capital federal. O crime ocorreu em 24 de maio de 2009. O frentista estava em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica. Foi condenado por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, na medida em que, ao dirigir sob efeito de álcool, assumiu o risco de causar o evento morte.

No HC, a defesa do frentista buscava a desclassificação da conduta de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor (delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito); a anulação da ação penal que resultou na sua condenação, desde o oferecimento da denúncia; o encaminhamento dos autos para a Vara dos delitos de Trânsito de Taguatinga, e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. A defesa alegou que o frentista “não agiu com dolo de matar nem mesmo fez uso da bebida alcoólica para encorajar-se a cometer o delito pelo qual foi condenado.”

Mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, as circunstâncias do crime não são favoráveis e não contribuem para a tese da defesa. O relator leu trecho da denúncia segundo o qual “o denunciado ingeriu bebida alcóolica e, não obstante o seu estado de embriaguez, postou-se ao volante de seu veículo e passou a conduzi-lo naquela citada via, vindo a atropelar a vítima”. E acrescentou: “após o atropelamento, o denunciado tentou empreender fuga enquanto a vítima encontrava-se presa sob o carro, somente dali sendo retirada tendo em vista o sentimento humanitário dos populares.”

Em seu voto, o ministro Lewandowski apontou ainda a soberania das decisões do Tribunal do Júri. “O juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, analisando o conjunto probatório da causa e o elemento volitivo da conduta do agente, entendeu que o paciente, ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e ainda sob efeito do álcool, assumiu o risco da ocorrência do resultado, e concluiu assim pela sua condenação. E esta conclusão não se mostrou divorciada da prova dos autos, tendo sido mantida no julgamento da apelação”, concluiu. A decisão da Segunda Turma do STF foi unânime.

Funcionários da Subseção participam de treinamento

Os funcionários da OAB-Londrina tiveram uma atividade diferente, no último sábado, dia 13 de abril.
Junto com diretores da Subseção, eles participaram de um treinamento de atendimento pessoal, por telefone e por e-mail aos advogados, tendo como ponto alto a apresentação de dois vídeos, um voltado a atendimento e o segundo, motivacional, e ainda a palestra "Atendimento ao Cliente", ministrada por Sheila Dal Ry Issa.

O secretário geral da Subseção, advogado Flávio Henrique Caetano de Paula, um dos organizadores do evento, comenta que a atividade teve dois objetivos principais: confraternização entre funcionários, inclusive das Salas da OAB dos Fóruns da região, e diretoria; e aperfeiçoamento no atendimento ao público e advogados.

"A Diretoria pretende contribuir com o aprimoramento para atribuir cada vez maior profissionalismo ao seu quadro, com a valorização e integração dos funcionários. Distribuímos um questionário simples, com o qual foi possível avaliar a motivação pessoal dos funcionários. E do evento, já resultam ações concretas de maior interlocução da Diretoria com os advogados, como a Caixa de sugestões e críticas", informa Flávio Caetano de Paula.

Terça-Feira - 16/04/2013 - por OAB Londrina

Delegado da polícia baiana responde a processo por tortura, roubo e quadrilha

DECISÃO
O delegado regional que atuava como coordenador da Polícia Civil em Juazeiro (BA) em 2010 seguirá respondendo a ação penal por tortura contra menores e roubo contra uma mulher suspeita de posse de drogas – crimes supostamente praticados em conjunto com outros policiais civis. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido de habeas corpus com o qual a defesa pretendia trancar o processo.

O delegado responde por omissão perante tortura, crime agravado por ser cometido por agente público e contra crianças, além de roubo, circunstanciado por uso de arma de fogo e em conjunto com outras pessoas, e formação de quadrilha. Se condenado, além das penas de prisão, deve perder o cargo.

Segundo a denúncia, o delegado e outros quatro policiais invadiram uma residência sem autorização judicial na madrugada do dia 8 de fevereiro de 2010. Na residência, além da proprietária, que supostamente mantinha maconha no local, estavam seus filhos: uma menina de 12 anos e um menino de dez.

Tortura

Conforme os depoimentos das vítimas registrados na denúncia, um dos policiais teria quebrado uma cadeira na cabeça da proprietária da casa, vendando-a em seguida para não presenciar as agressões aos menores.

A adolescente, que dormia, teria sido arrebatada pelos cabelos e atirada ao chão, do mesmo modo que seu irmão. O menino ainda teria sido algemado e interrogado sob mira de arma de fogo na cabeça.

O mesmo policial, segundo a denúncia, agrediu seguidamente as crianças, com diversos chutes que as derrubaram algumas vezes. Ele usava máscara, mas a mantinha levantada sobre a boca para poder falar.

Mira de arma

Conforme o depoimento da adolescente, ela também teria sido interrogada pelo mesmo policial com o cano da arma entre seus olhos, sofrendo ainda a ameaça de que seus familiares seriam mortos caso ela não informasse o local da droga.

A pressão da arma em seu rosto foi atestada por laudo de lesões corporais. O mesmo policial teria também pisado em seus seios e atirado um pote em sua direção.

Em seguida, os menores foram postos para fora da residência. Outro agente teria tentado impedir a violência, mas o policial que a cometia continuou agindo.

Nesse momento, apesar da tentativa do outro agente de impedi-lo, ele teria pisado na cabeça do menino e novamente chutado a menina, chegando a fazê-la perder a respiração por alguns minutos.

Novamente no interior da casa, os policiais passaram a cavar o chão, procurando pela maconha. Os menores teriam tido a cabeça enfiada em uma bolsa, para que não observassem o agente que cometia a violência.

Roubo

Além da tortura continuada, o Ministério Público baiano aponta que o grupo de policiais destruiu toda a residência, a pretexto de vasculhar o local na busca de drogas. Todos os bens teriam sido danificados, incluindo quatro cadeiras e um pote de água.

Narra a denúncia que a dona da casa ainda teve R$ 80 tomados de sua bolsa. Os policiais também teriam levado um televisor e um DVD de vizinhos, que, com medo, não aceitaram ser testemunhas.

Os policiais teriam deixado o local atemorizando as crianças com ameaças de que levariam sua mãe presa, deixando-os largados e “entregues aos bichos”.

Omissão

Ainda conforme o MP, todos os delitos foram cometidos na presença do delegado regional, que se mantinha de braços cruzados, “assistindo tranquilamente à tortura sofrida pelos menores e pela senhora, nada fazendo para cessá-la ou impedi-la”.

Além disso, o mesmo grupo de policiais agiria reiteradamente da mesma forma, sempre sob o comando do delegado regional. “É vexatório o fato de que os piores criminosos são aqueles que se incumbem da responsabilidade de garantir a segurança da comunidade”, ressalta a denúncia do MP.

Denúncia suficiente

Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia preenche os requisitos legais, não sendo justificado o arquivamento precoce da ação penal. Para a relatora, a defesa poderá exercer devidamente o contraditório ao longo do processo.

Conforme a ministra, a denúncia descreve as condutas criminosas, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração dos crimes supostamente cometidos, assim como indícios de autoria suficientes para o início da ação penal.

Viagem

O delegado apresentou declarações particulares que atestariam sua presença na cidade de Salvador naquela data, além de recibos de compras por cartão na mesma cidade e certidão de não ter efetuado o flagrante da proprietária da casa.

A ministra esclareceu, porém, na linha do parecer do MP Federal, que os documentos dos particulares servem apenas para comprovar a declaração efetuada, mas não os fatos declarados. Não haveria nenhuma prova concreta de sua presença na capital baiana na data dos crimes.

Quanto aos extratos do cartão de crédito, o MPF apontou que é comum o uso de cartões pessoais por terceiros que recebam a senha, já que é prática no comércio a não conferência da identidade do portador.

E a certidão da não lavratura do flagrante pelo delegado regional apenas atestaria que ele não efetuou atos administrativos referentes à prisão, mas não faz referência à sua ausência da delegacia ou na diligência, não servindo também como prova cabal de sua negativa de participação nos crimes narrados.

STJ - O TRIBUNAL DA CIDADANIA - 16/04/2013 - 08h03

sexta-feira, 5 de abril de 2013

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10. Universidade de Chicago – Oferece vários cursos nas áreas de humana. Destaque para filosofia e ciencia política – (http://itunes.uchicago.edu/)

Catraca Livre - Redação em 4 de janeiro de 2013