segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Medida de Segurança

Conforme dispõe os artigos 96 a 99 do CP a respeito das medidas de segurança, visando aplicá-las aos inimputáveis (art. 26, CP) obrigatoriamente e aos semi-imputáveis (art. 26, § único, CP) facultativamente (sendo outra opção a pena). O indivíduo, conhecido como delinquente-doente, devido à sua doença ou perturbação mental que o impede de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato por ele praticado será submetido a internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico ou então a tratamento ambulatorial.
Sua execução não é tão fácil quanto parece, pois pelo sistema defasado do Estado em construir estabelecimentos adequados a sua execução os agente submetidos a Medida de Segurança se vêm internados em MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS, antiquários e sem condições de tratamento, ou até mesmo cumprem o prazo mínimo de internação ainda no estabelecimento prisional.
Estou estudando as formas de execução e buscando encontrar novas soluções para o entendimento das não tão conhecidas medidas de segurança.

30 de nov.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

no auge dos 18 anos

“eu fumo, eu cheiro, já matei e já roubei, sou sujeito HOMEM.” (Filé com Fritas, CDD)

1988¹ ,1989² ,1990³ , três anos de acontecimentos “importantes”, onde 733 dias separam nascimentos. Cinco indivíduos, o mais velho de 20 anos, 09 meses e um dia, o mais novo 18 anos, 08 meses e 28 dias. Jovens com esta idade estão correndo atras de seus sonhos, faculdade, diversão, mulheres, CNH (Carteira Nacional de Habilitação), emprego, estes não.
estagiando em uma unidade Penal ouço relatos de crimes, mas sempre uns chamam-me mais atenção, como neste caso, são cinco jovens, crianças ou qualquer outra denominação. São cinco pessoas com um rol de acusações invejáveis:
Artigo 14 Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – pena de 02 a 04 anos);
Artigo 16 Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma da fogo de uso restrito – pena de 03 a 06 anos);
Artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha ou bando – pena de 01 a 03 anos);
Artigo 180 do Código Penal (receptação – pena de 01 a 04 anos);
Artigo 121 do Código Penal (Homicídio simples – pena de 06 a 20 anos, ou Homicídio qualificado – pena de 12 a 30 anos).
Caso cada um deles for condenado por todos os crimes minimamente serão condenados a cumprir no mínimo 13 anos (caso ocorra homicídio simples) e 19 anos (homicídio qualificado) ou então na pena máxima 37 anos (simples) e 47 anos (qualificado). Ou seja, o mínimo de todas as penas seria mais que metade de suas “vidas” ou o dobro delas.
O que esperar destas pessoas? Destes jovens? Eles são mão de obra do crime, de futuro incerto, pais de uma futura família sem rumo. O que será da vida deles? Serão provavelmente condenados, não somente pelas leis, mais pela sociedade que não dá oportunidade, não previne com EDUCAÇÂO, e nem ressocializa em suas unidades penais.
Minha função é trabalhar e ajudar para a ressocialização do preso, mas será que eles querem? Será que o Estado ajuda? Será que o sistema funciona?

O que são esses jovens? Sujeito Homem?

Notas:

1988¹ - http://pt.wikipedia.org/wiki/1988
1989² - http://pt.wikipedia.org/wiki/1989
1990³ - http://pt.wikipedia.org/wiki/1990

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

bien venido !

irei postar novidades, e notícias de todo tipo quase todos os dias !

por hoje é só, pensarei em algo para amanha.

abraço