segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Medida de Segurança

Conforme dispõe os artigos 96 a 99 do CP a respeito das medidas de segurança, visando aplicá-las aos inimputáveis (art. 26, CP) obrigatoriamente e aos semi-imputáveis (art. 26, § único, CP) facultativamente (sendo outra opção a pena). O indivíduo, conhecido como delinquente-doente, devido à sua doença ou perturbação mental que o impede de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato por ele praticado será submetido a internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico ou então a tratamento ambulatorial.
Sua execução não é tão fácil quanto parece, pois pelo sistema defasado do Estado em construir estabelecimentos adequados a sua execução os agente submetidos a Medida de Segurança se vêm internados em MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS, antiquários e sem condições de tratamento, ou até mesmo cumprem o prazo mínimo de internação ainda no estabelecimento prisional.
Estou estudando as formas de execução e buscando encontrar novas soluções para o entendimento das não tão conhecidas medidas de segurança.

30 de nov.

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