O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, regulamentou ontem a criação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, instituído pela Lei 12403/11 (Lei das Medidas Cautelares). Conforme a decisão, os Tribunais estaduais têm, agora, o prazo de seis meses para regulamentar, cada um, o seu próprio banco de mandados de prisão, que, uma vez alimentado pelos juízes, automaticamente repassará as informações ao banco nacional.
A medida é oportuna e permitirá uma maior segurança às autoridades policiais no momento da execução de um mandado de prisão, e também nos casos de detenção em flagrante de pessoa contra quem tenha sido expedido um mandado de prisão em outro Estado da federação. Hoje, por incrível que pareça, em pleno século XXI, não existe comunicação entre os Estados, ao menos não como regra, e uma pessoa com mandado de prisão expedido no RS, por exempo, transita livremente no PA, também por exemplo.
Me parece, porém, haver um excesso na regulamentação do CNJ, especificamente no ponto em que dispõe: “O BNMP será disponibilizado na rede mundial de computadores, assegurado o direito de acesso às informações a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse…”
Não é demais recordar que se está tratando de prisões cautelares, ou seja, de prisões decretadas ainda quando presumidamente inocente o acusado. Alem disso, a resolução do CNJ prevê ainda que o cadastro do mandado de prisão no referido banco conterá os dados completos da pessoa procurada e sua foto!
Há, creio eu, uma certa exposição excessiva e perigosa da imagem de uma pessoa presumidamente inocente. Ao liberar o acesso de toda e qualquer pessoa a esse banco de dados, o CNJ não terá como controlar o uso que se fará desses dados e, mais grave, das imagens das pessoas nele cadastradas, que, ao final de um processo, podem vir a ser inocentadas. Destaco: não se trata de um banco de mandados de prisão expedidos contra pessoas condenadas, mas, sim, contra pessoas presumidamente inocentes.
Uma coisa é criar um banco nacional com integração das informações estaduais para facilitar o trabalho das autoridades policiais e do Ministério Público na persecução penal, outra, bastante diferente, é permitir o acesso irrestrito desses dados por qualquer pessoa que nenhuma relação tenha com o processo ou com o mandado de prisão. É nesse ponto que, me parece, há uma ofensa ao direito à imagem da pessoa objeto do mandado de prisão, que, destaco, pode ser inocente e, em razão dessa divulgação, pode vir a sofrer um dano irreparável.
Enfim, é importante uma reflexão sobre a questão. Fico curioso para saber o que pensam sobre isso os que estudam direitos fundamentais.
por André Machado Maya
fonte: CNJ
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