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segunda-feira, 14 de março de 2011

OAB não quer a polícia invadindo escritórios de advocacia

Uma portaria editada pelo Ministério da Justiça em 2005 voltou a dar o que falar. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quer a anulação do ato que permite que escritórios de advocacia sejam alvo de busca e apreensão em operações policiais. Para a entidade, a portaria é inconstitucional e atrapalha o trabalho dos advogados ao criar insegurança jurídica na relação entre eles e seus clientes.

Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, argumenta que a portaria, além de inconstitucional, estimula a Polícia Federal a realizar buscas e apreensões em escritórios de advogados mesmo quando não existem indícios da participação deles nos crimes dos seus clientes. Ophir defende que a privacidade e a confiança com o cliente são prerrogativas essenciais aos advogados.

- O problema é que acaba confundindo a atividade profissional do advogado com a defesa do criminoso. Ao investigar, o Estado se vale de qualquer tipo de arma para buscar provas e ultrapassa os limites legais - acrescenta. - Não podemos condenar um advogado por ele defender o criminoso.

Fonte: OAB - Londrina (Jornal di Brasil - Conselho Federal)

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Instrução criminal é via adequada para avaliar enquadramento de ex-marido na Lei Maria da Penha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus no qual o réu requeria o não enquadramento da sua conduta na Lei Maria da Penha. A Turma entendeu que a análise envolveria matéria fática, que somente poderia ser avaliada na instrução criminal. “Entendo que, no presente caso, o juiz, mais perto das partes e das provas, tem melhores condições de apreciar a classificação do delito”, disse o relator, ministro Og Fernandes.

O entendimento decorreu do pedido de trancamento da ação penal pelo crime de ameaça. O ex-marido teve habeas corpus negado pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que não aceitou as justificativas do acusado. Na ocasião, o ex-marido solicitava o trancamento da ação e o não enquadramento de sua conduta na Lei Maria da Penha. O réu dizia não ter cometido nenhum tipo de violência doméstica contra sua ex-mulher.

Consta na denúncia que o réu discutia judicialmente a separação com sua ex-esposa. Desde então, teria começado a promover ameaças a ela e a seus parentes por meio de “blogs” e “e-mails”. Ele teria encaminhado um buquê de flores à ex-sogra, com um bilhete no qual falava sobre a separação e as suas consequências.

Na primeira instância, a denúncia pelo crime de ameaça não foi aceita. O Ministério Público recorreu da decisão e o TJSP reformou a sentença para determinar o recebimento da denúncia. O réu recorreu, então, ao STJ para reverter o acórdão do tribunal estadual.

O ministro Og Fernandes afirmou que a denúncia demonstra, em tese, a configuração do crime de ameaça. Registrou, ainda, que paira certa dúvida quanto à alegada atipicidade da conduta do paciente. O pedido foi negado, tanto em relação ao trancamento da ação penal quanto ao não enquadramento na Lei Maria da Penha. Nesse caso, a Justiça deverá verificar, no curso do processo, se há ou não essa infração.

Fonte: Site do STJ