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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Direto do Plenário: Ministro Ayres Britto vota a favor da Lei da Ficha Limpa

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), acaba de se manifestar favoravelmente à Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. O ministro Ayres Britto lembrou que, desde a primeira vez que a Corte analisou a matéria, em setembro de 2010, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, do ex-candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, vem defendendo a compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a Constituição Federal.

Já votaram a favor da lei o relator, ministro Luiz Fux, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. O ministro Fux e a ministra Cármen Lúcia, contudo, apresentaram uma ressalva, por considerarem desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

O ministro Dias Toffoli se manifestou contrário a alguns pontos da norma.

Fonte: STF

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Classificação de posse de chip de celular como falta disciplinar grave será julgada pelo STF

Por entender que a posse de chip de celular por um presidiário não se amolda a nenhuma das hipóteses de infração disciplinar grave previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP), o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 105973) em favor de Patrik de Souza.

Ele foi condenado, em Cruz Alta (RS), a uma pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado. De acordo com os autos, Patrik cumpria pena em regime semiaberto quando foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual falta grave, uma vez que, em novembro de 2008, foram encontrados com o preso dois chips de telefone celular. O Juízo das Execuções homologou o procedimento, determinando a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos.

A Defensoria Pública da União impetrou o HC no Supremo depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu - em um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra o paciente - que a posse do chip, “sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave”. O STJ levou em conta a entrada em vigor da Lei 11.466/2007, que alterou a LEP para incluir a posse, utilização ou fornecimento “de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”, como falta disciplinar grave.

Para a defensoria, contudo, é impossível capitular a conduta do preso como falta disciplinar grave. Isso porque, diz o defensor, a mera posse de chip de telefonia celular não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Execução Penal. Além disso, não se pode ampliar o rol de faltas disciplinares de natureza grave, diz a defensoria, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o reconhecimento da infração depende de previsão legal anterior.

Decisão

Para o ministro Ayres Britto, “a classificação de determinada conduta como infração disciplinar de natureza grave pressupõe uma acurada avaliação da falta eventualmente cometida pelo condenado”. Nesse exame, explica o ministro, deve-se incorporar um juízo de graduação da indisciplina, mesmo grave, para, se for o caso, “proporcionalizar as consequências dela advindas”.

“Tenho por acertado o entendimento defensivo de que a conduta assumida pelo paciente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 50 da Lei de Execução Penal”, frisou o ministro, para quem, “se o chip é imprescindível para o funcionamento de um aparelho celular, tal artefato, sozinho, não permite a comunicação com a sociedade extramuros ou mesmo com outros detentos”.

Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de liminar, para suspender os efeitos da homologação do procedimento administrativo disciplinar contra o presidiário.

MB/CG//GAB
Fonte: Site do STF