Duas Reclamações (Rcl 8998 e 10110) nas quais era alegado o descumprimento da Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal (STF), foram julgadas improcedentes pelos ministros da Corte. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que nos dois casos considerou que o verbete do STF não foi desrespeitado.
A Súmula Vinculante 14 diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Rcl 8998
Na Reclamação 8998, consta que a autoridade policial e a juíza da 2ª Vara Criminal de Monte Alto (SP) teriam sonegado aos advogados vista dos autos principais de processo e das escutas que contêm as provas produzidas por interceptações telefônicas. Tais provas, conforme a defesa, teriam gerado a prisão em flagrante e, posteriormente, a prisão preventiva de seu cliente. O reclamante foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
O ministro Ricardo Lewandowski afastou a alegação de descumprimento da Súmula Vinculante 14, uma vez que a juíza, na decisão condenatória, ressaltou que os advogados tiveram acesso amplo aos autos. Conforme informação prestada pelo diretor do cartório da 2ª Vara judicial daquela Comarca, “o advogado do réu permaneceu com os autos da interceptação entre os dias 10 e 29 de setembro do corrente ano e, com os autos principais, entre 2 e 30 de dezembro de 2009”.
“Dessa forma, indubitável que a defesa teve acesso a todas provas produzidas antes da realização da audiência de instrução, oportunidade em que, após a colheita da prova oral, manifestou-se em debates orais não postulando nenhuma diligência complementar”, observou Lewandowski, com base nas informações da juíza.
Os advogados teriam pedido a entrega de cópias das gravações, solicitação que, na avaliação do relator, não tem amparo legal. Isto porque, conforme o ministro, a legislação permite que a defesa questione os diálogos juntados aos autos, pleiteando apenas a transcrição dos trechos gravados e não o acesso ao material das gravações.
“Anoto que essa reclamação só poderia ser utilizada para garantir o acesso dos advogados, no interesse do representado, aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa e não como meio idôneo para se discutir o acerto ou o desacerto da condenação ou tentar o rejulgamento da ação penal”, salientou o ministro Ricardo Lewandowski.
Para ele, “esse é um tipo de recurso travestido de uma reclamação”, porque a defesa pretendeu fazer da reclamação “uma revisão criminal para anular essa condenação de forma imprópria, a meu ver”. Assim, o relator considerou impertinente a invocação da Súmula Vinculante 14, tendo em vista que a defesa teve acesso aos autos.
Rcl 10110
De acordo com esta Reclamação, o acusado foi preso em 25 de março de 2010 em razão de uma operação realizada pela Polícia Federal em Itajaí (SC). Na época, foi decretada a prisão provisória por 30 dias.
Os advogados sustentavam que não foi apresentado o teor da decisão que fundamentou a prisão. Alegavam que o juízo monocrático teria impedido a defesa de ter acesso a supostas provas contidas no inquérito. Por isso, pretendiam a anulação do inquérito policial ao fundamento de ofensa da Súmula Vinculante 14 e que a defesa não teve acesso a todos os elementos probatórios que ensejaram a prisão cautelar, especialmente aos autos das escutas telefônicas realizadas durante as investigações.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a defesa queria ter acesso a procedimentos que ainda não estavam nos autos do inquérito policial, uma vez que ainda estava em curso, “até podendo prejudicar as investigações”. “Não vejo qualquer ofensa a essa súmula. Os fundamentos, a meu ver, estão condizentes com as conclusões que nós temos assentado aqui nesse Plenário”, considerou o relator, ressaltando que os advogados apenas podem ter acesso aos elementos já colhidos e não às diligências em andamento, portanto não concluídas.
Fonte: STF
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sexta-feira, 21 de outubro de 2011
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Mantida prisão preventiva de acusada de tráfico de drogas e armas
Seguindo decisão do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (18) a prisão preventiva de F.L.M., acusada de tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, bem como de suposto envolvimento com integrantes do PCC (Primeiro Comando da Capital) e do Comando Vermelho.
No Habeas Corpus (HC) 108721, a defesa apontou ilegalidade nos fundamentos da prisão e violação do princípio da isonomia porque o corréu no processo obteve liberdade provisória. Mas o pedido foi negado em agosto deste ano pelo ministro Celso de Mello, relator do caso, que constatou que o decreto de prisão preventiva fundamentou-se em fatos concretos.
Ao indeferir o habeas, ele explicou que a Emenda Regimental 30/09, do STF, delegou expressa competência para o ministro-relator negar ou conceder habeas corpus monocraticamente quando a matéria versada no processo constitui “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.
A defesa da acusada recorreu da decisão do ministro por meio de um agravo regimental, com o objetivo de levar o caso para análise da Turma. No entanto, os demais ministros mantiveram a decisão do relator ao rejeitar o recurso.
Nesta tarde, o ministro Celso de Mello reafirmou ter constatado, por meio da documentação que instrui o processo, “que (a acusada) estaria aparentemente envolvida com integrantes do PCC (Primeiro Comando da Capital) e do Comando Vermelho”. O ministro acrescentou ainda que, no caso, “há fundamentação idônea, apoiada em fatos concretos, como essa possível associação a organizações criminosas.”
Fonte: Notícias - STF
No Habeas Corpus (HC) 108721, a defesa apontou ilegalidade nos fundamentos da prisão e violação do princípio da isonomia porque o corréu no processo obteve liberdade provisória. Mas o pedido foi negado em agosto deste ano pelo ministro Celso de Mello, relator do caso, que constatou que o decreto de prisão preventiva fundamentou-se em fatos concretos.
Ao indeferir o habeas, ele explicou que a Emenda Regimental 30/09, do STF, delegou expressa competência para o ministro-relator negar ou conceder habeas corpus monocraticamente quando a matéria versada no processo constitui “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.
A defesa da acusada recorreu da decisão do ministro por meio de um agravo regimental, com o objetivo de levar o caso para análise da Turma. No entanto, os demais ministros mantiveram a decisão do relator ao rejeitar o recurso.
Nesta tarde, o ministro Celso de Mello reafirmou ter constatado, por meio da documentação que instrui o processo, “que (a acusada) estaria aparentemente envolvida com integrantes do PCC (Primeiro Comando da Capital) e do Comando Vermelho”. O ministro acrescentou ainda que, no caso, “há fundamentação idônea, apoiada em fatos concretos, como essa possível associação a organizações criminosas.”
Fonte: Notícias - STF
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