O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de habeas corpus solicitado pela defesa de Márcio dos Santos Nepomuceno, conhecido como Marcinho VP e considerado ex-chefe do tráfico de drogas no Complexo do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro.
Marcinho VP foi condenado à pena de 36 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado por crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e III, do Código Penal).
A decisão do ministro Celso de Mello ocorreu no Habeas Corpus (HC) 97907, em que os advogados alegavam excesso de prazo na prisão “de natureza cautelar” que já dura 11 anos e, segundo argumentam, “constitui verdadeiro cumprimento antecipado de pena”. A defesa pretendia que fosse revogada a prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura para que Marcinho VP pudesse aguardar em liberdade o julgamento de recurso contra sua condenação.
No entanto, o ministro Celso de Mello aplicou a jurisprudência do STF segundo a qual a complexidade dos fatos e a utilização, pelo próprio réu, de sucessivos recursos tornam justificável eventual retardamento na conclusão do procedimento penal.
Em outras palavras, o ministro destacou que a instrução processual perdura há bastante tempo devido às peculiaridades que norteiam a ação penal, considerando que há pluralidade de réus que são acusados de matar desafetos a fim de assumir todo o controle do tráfico no Complexo do Alemão.
“Impõem-se reconhecer, desde logo, que a complexidade da causa penal pode justificar eventual retardamento na conclusão do processo penal condenatório, se a demora é motivada por circunstâncias e peculiaridades do próprio litígio e desvinculada de qualquer inércia ou morosidade do aparelho Judiciário”, afirmou o relator.
Além disso, o ministro lembrou que vários recursos das partes também motivaram o atraso no andamento da ação penal. Com isso, indeferiu o habeas corpus com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF:
Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.
Fonte: STF
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