A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (13), rejeitou o Habeas Corpus (HC 96046) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de Igor Pereira Fermino, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. No Supremo, a Defensoria alegou ocorrência de vício na dosimetria da pena imposta ao réu sob o argumento de uma mesma pessoa não poder ser tida como reincidente e portadora de maus antecedentes.
O argumento foi rejeitado pelo relator do HC, ministro Ayres Britto, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros. Segundo o relator, no caso em questão, a própria documentação que instrui o HC revela que não houve dupla valoração da mesma condenação (ou do mesmo fato) como reincidência (circunstância agravante) e maus antecedentes (circunstância judicial).
“A documentação que instrui este Habeas Corpus evidencia que o paciente tem contra si diversos e distintos títulos condenatórios já com trânsito em julgado, títulos que foram utilizados na dosimetria da pena da seguinte maneira: uma condenação, transitada em julgado por fato anterior, foi valorada como reincidência; e as demais condenações, como maus antecedentes”, esclareceu o ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro relator, a dosimetria aplicada está em “plena sintonia” com a jurisprudência do STF, que reconhece a ocorrência de bis in idem ou dupla valoração somente quando os fatos considerados como maus antecedentes embasem também o agravamento da pena pela reincidência.
O Código Penal (artigo 68) estabelece o método trifásico para a fixação da pena. Na primeira fase, há a avaliação das chamadas “circunstâncias judiciais” previstas no artigo 59 do Código Penal em número de oito, sendo uma delas a consideração dos antecedentes criminais, que podem receber avalição positiva ou negativa do juiz. Na segunda fase, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, chamadas de “circunstâncias legais”, dos artigos 61 a 66 do mesmo Código. Por último, na terceira fase, aplicam-se as causas de aumento ou diminuição de pena.
VP/AD//GAB
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HC 96046
Fonte: STF
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