Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, garantiram a uma jovem de 25 anos o direito de interromper sua gravidez de feto portador de anencefalia. O habeas corpus preventivo foi impetrado pelo defensor público Nilsomaro de Souza Rodrigues, em face do juízo da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias. A Câmara determinou a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento médico necessário, de acordo com o pedido formulado na ação.
O desembargador-relator, José Muiños Piñeiro Filho, disse na decisão que o fato em questão trata-se antes de tudo de um problema de saúde pública, e não apenas de um problema jurídico. Ele fez críticas à omissão estatal em tornar efetivo o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, e alertou que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação ou a demora do Judiciário em analisar os pedidos podem culminar com a realização do procedimento em clínicas clandestinas, resultando em alta taxa de morbidade materna.
Segundo o magistrado, não é possível se omitir diante de problema grave como o da jovem grávida: “O Estado brasileiro destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, exatamente como disposto no Preâmbulo da Constituição, não pode se acovardar e, mais uma vez, se omitir diante de tal realidade”.
Para o magistrado, “a ausência de norma escrita não é, e jamais será óbice a que se preste a jurisdição, especialmente diante de todas as normas constitucionais”.
Segundo a decisão, a literatura médica considera a anencefalia uma malformação tão grave que a qualifica como “monstruosidade caracterizada pela ausência de cérebro e da medula. Quando chega a nascer, pouco lembra a aparência de um ser humano, tem apenas traços humanóides”. Mas o desembargador lembra que, como alguns sobrevivem por dias, a controvérsia se instala e há quem impetre ação para sustentar a viabilidade da vida.
Conforme a decisão, a ação constitucional do habeas corpus foi aceita neste caso, pois ficou caracterizado risco à liberdade física da paciente e violação ao princípio da dignidade humana. O relator afirmou ainda que a decisão também encontra respaldo na liminar concedida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no tocante à matéria para suspender processos dessa natureza.
Além do desembargador José Muiños, também votaram os desembargadores Cláudio Tavares e Kátia Jangutta.
Fonte: TJ/RJ
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