Execução Penal. Medida de segurança
HC N. 102.489-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO SUPERIOR AO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA) ANOS. PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ART. 5º DA LEI 10.216/2001. APLICABILIDADE. ALTA PROGRESSIVA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: RHC 100.383/AP, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2011; HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.
2. In casu: a) o paciente incidiu nas condutas tipificadas pelos artigos 147 (ameaça) e 233 (ato obsceno), do Código Penal; instaurado incidente de insanidade mental, concluíram os peritos que o paciente sofria de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, sendo reconhecida a sua inimputabilidade, nos termos do caput do artigo 26 do CP.
b) processada a ação penal, ao recorrente foi aplicada a medida de segurança de internação hospitalar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo certo que o recorrente foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense, onde permanece até a presente data, decorridos mais de 17 (dezessete) anos desde a sua segregação;
c) o recorrente está em regime de alta progressiva desde 1997, sendo que o magistrado de primeira instância, em sua decisão liberatória, realizou histórico completo da execução da medida de segurança, que foi renovada sucessivamente, tendo sido empreendidas diversas fugas e retornos voluntários do paciente ao Instituto Psiquiátrico Forense, sem notícia nos autos de reincidência delitiva.
3. A desinternação progressiva é medida que se impõe, concedendo-se a ordem de ofício para o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que aplicou o art. 5º da Lei 10.216/2001, autorizando-se a desinternação progressiva pelo prazo de 6 (seis) meses.
4. Ordem concedida de ofício.
*noticiado no informativo 649
Fonte: Blog do Madeira
Sem comentários:
Enviar um comentário