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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Jovem morre após livrar namorada de atropelamento em SP


Foto: Hélio Torchi/AE


Uma van desgovernada matou um rapaz de 18 anos atropelado na madrugada desta sexta-feira (17), na Travessa Edson Machado, no Jardim Clíper, região de Cidade Dutra, na Zona Sul da capital paulista. Ao ver o veículo descendo na direção dele e da namorada, Sérgio Augusto Martins de Oliveira Barros ainda conseguiu empurrar a jovem para longe do veículo. Ela sofreu apenas ferimentos leves.

Segundo testemunhas, o condutor do veículo e um colega bebiam cerveja do lado de fora do veículo e resolveram ir embora. Ao entrar na Towner azul e descer a ladeira, o motorista teria perdido o controle do carro. Segundo testemunhas, nem chegou a frear.

Sérgio Augusto foi atropelado e prensado contra um muro. Mesmo atendido no pronto-socorro do Grajaú, também na Zona Sul, o rapaz não resistiu e morreu.

O condutor da Towner, segundo testemunhas, apresentava sinais de embriaguez e fugiu para não ser linchado. Minutos depois, foi localizado por um primo em uma farmácia. Após ser atendido na Santa Casa de Santo Amaro, foi levado ao 85º Distrito Policial, do Jardim Mirna.

Fonte: G1/São Paulo - de Agência Estado.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Motorista é detido por embriaguez após acidente

Um motorista se feriu e outro acabou detido após uma colisão frontal na noite de ontem (15), na PR-456, próximo a Pitanga (88 km ao norte de Guarapuava). Por volta das 19h40, na altura do quilômetro 7, dois Unos bateram de frente.

Com ferimentos, o motorista de um dos veículos, Valdemar de Almeida, 39 anos, foi atendido e levado para um hospital. Já o motorista do outro, Vanderlei Vizentin, 34, foi detido por embriaguez após realização do teste do bafômetro. Ele foi encaminhado para a delegacia de Pitanga para as medidas cabíveis.

Fonte: Redação Bonde

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

STF reafirma que dirigir bêbado é crime

O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou, em decisão de 27 de setembro, que beber e dirigir é crime, mesmo quando não há dano a terceiros.

Uma decisão da Justiça em primeira instância tinha considerado que dirigir embriagado só se torna crime de trânsito quando o ato causa algum dano. O entendimento do Supremo, agora, deve orientar julgamentos futuros casos de embriaguez ao volante.

De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação.

"É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", disse o ministro Ricardo Lewandowski.

A afirmação foi feita durante julgamento em que a Segunda Turma do STF negou um habeas corpus a um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. Na ação, a Defensoria Pública argumentou que não cabia punição a um "comportamento que se mostre apenas inadequado", sem prejuízos concretos.

Em primeira instância, o condutor foi absolvido. O Tribunal de Justiça, porém, entendeu que houve violação da lei. O STF, por unanimidade, reafirmou a existência de crime no caso.

Fonte: Folha.com

Embriaguez ao volante

HC 109269 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 27/09/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa
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Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.

II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente.

III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.

IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.

V – Ordem denegada.

Decisão

Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.09.2011.

Fonte: Blog. Direito Penal.