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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Preso beneficiado com progressão não pode permanecer em regime fechado

A permanência de preso em regime fechado quando ele já foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto configura constrangimento ilegal que pode ser questionado em habeas corpus. Com esse entendimento, o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu determinou a transferência de um preso no prazo máximo de dez dias.

O preso obteve a progressão para o regime semiaberto em julho de 2011, mas permanece no regime fechado por falta de vaga em instituição adequada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que habeas corpus não seria meio processual adequado para proteger o direito de mudança do regime prisional. Entendeu ainda que não havia constrangimento ilegal, “pois a negativa de transferência se dera por fatores alheios à ação do Poder Judiciário”.

Macabu, relator do habeas corpus impetrado no STJ, afirmou que a submissão de um cidadão a regime prisional mais grave que o necessário às finalidades expressas no artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP) configura constrangimento ilegal que pode ser socorrido por habeas corpus.

Para Macabu, a afirmação de que a transferência de imediato depende da existência de vaga fere o princípio da razoabilidade, “como se não fosse ‘poder-dever’ do magistrado determinar e fazer cumprir suas ordens”. Ele explicou que está superado o entendimento de que habeas corpus não serve para acelerar a transferência de regime prisional, uma vez que jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a adequação desse instrumento processual para analisar o pedido apresentado.

Reconhecendo o constrangimento ilegal, Macabu concedeu parcialmente a liminar para determinar a transferência do preso para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, no prazo máximo de dez dias. O juízo da execução deverá informar diretamente ao relator o cumprimento dessa decisão. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma.

HC 225675

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

2ª Turma discute abrangência do Habeas Corpus


Por quatro votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (22), o Habeas Corpus (HC) 110118, apenas para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheça de HC lá impetrado pela defesa de I.B., condenado pelo porte de arma de fogo, e julgue o caso no mérito.
O HC se voltava justamente contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não conheceu (decidiu não julgar no mérito) do HC lá impetrado.

O caso
Condenado pela Justiça de primeiro grau de Mato Grosso do Sul à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput (cabeça) da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), I.B. interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MS).
A Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa de I.B., impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Quinta Turma daquela corte decidiu arquivá-lo, sem julgá-lo no mérito. Justificou seu acórdão (decisão colegiada) com o argumento de que se tratava de uma decisão já transitada em julgado e que a defesa não havia recorrido da decisão do TJ-MS pela regular via de Recurso Especial (REsp) ao próprio STJ e de Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, utilizando-se, em vez disso, do habeas como substitutivo de tais recursos. E este uso representaria uma banalização da finalidade do HC.

Alegações
A DPU sustentou que o Supremo não tem exigido como requisito para conhecimento de um HC que a defesa já tenha interposto REsp no STJ e RE no STF, mas apenas que seja mencionada uma instância coatora, que deve ser um tribunal superior. Alegou também que não é possível esperar o curso regular de um processo pelas várias instâncias recursais ordinárias, quando está em jogo o direito fundamental da pessoa humana, que é o da liberdade de ir e vir.
A Defensoria alegou, também, que I.B. foi condenado pelo porte de uma arma sem condições de disparar e que um laudo técnico teria comprovado essa incapacidade. Entretanto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, contra-argumentou que, em poder de I.B. foram encontrados três cartuchos intactos e uma espingarda desmontada. Ainda segundo o ministro, a arma não estava em condições de uso quando apreendida, mas o laudo técnico não foi conclusivo quanto a sua capacidade de disparo, quando corretamente montada. Por fim, sustentou que o condenado está foragido, razão por que foi expedida ordem de prisão preventiva contra ele.
O ministro Lewandowski negou provimento ao HC, lembrando que o relator do caso no STJ proferiu voto condutor pelo não conhecimento do HC, por uma questão de racionalidade recursal, por ser contra a vulgarização do uso do HC e, até, por razões de economia processual, por não crer na viabilidade da tese da defesa, segundo a qual se trataria do porte de uma arma inservível.
Ademais, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. Isso porque se trata de um crime de perigo abstrato, que é fato típico que gera risco à coletividade.

Divergência
O ministro Joaquim Barbosa abriu a divergência, discordando da tese, votando no sentido de que o STJ deveria conhecer do HC lá impetrado e julgar seu mérito, não importando em que sentido. Acompanharam seu voto os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto.
Ao se manifestar contra a interpretação restritiva dada pelo STJ ao instituto do HC, o ministro Celso de Mello disse que o habeas corpus é “um dos mais caros remédios constitucionais a preservar o regime democrático”.
Ele lembrou que a Suprema Corte superou até mesmo a vedação imposta ao HC pelo Ato Institucional nº 5, baixado pelo regime militar em 13 de dezembro de 1968. O AI-5, como era denominado, dispunha que não caberia HC contra ato atentatório à segurança nacional. O ministro lembrou que, na época, o STF decidiu que o Judiciário deveria examinar, em cada caso, se se tratava mesmo de tal crime, porque os órgãos de repressão de então costumavam subsumir qualquer crime à Lei de Segurança Nacional para acobertar seus abusos contra os direitos humanos.
O ministro Celso de Mello disse ainda que o HC representa “um patrimônio que deve ser preservado” e que “ é grande a responsabilidade do STF de torná-lo acessível a qualquer pessoa”. Lembrou, neste contexto, que um habeas manuscrito, vindo de uma pessoa que se encontrava presa, levou a Suprema Corte a até modificar sua jurisprudência para permitir que também os condenados por crimes hediondos tivessem direito à progressão do regime de pena.
No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes, lembrando que o HC é tão importante que a Suprema Corte costuma dar provimento a cerca de 30% dos que nela são impetrados. Ele tampouco viu obstáculo ao fato de a sentença contra I.B. já ter transitado em julgado. “O HC é mais rápido que um processo revisional”, disse ele, embora ponderando que o habeas corpus não serve para revolvimento de provas, a não ser que elas já constem, inequívocas, da própria impetração.
O presidente da Turma, ministro Ayres Britto, acompanhou essa corrente, ao lembrar que o HC é uma espécie de primus inter pares (primeiro entre iguais), tendo precedência sobre mandados de segurança, mandados de injunção, ações populares e outras vias legais. Isso porque sua própria previsão constitucional já contempla seu emprego para os casos de alguém sofrer ameaça ou coação à sua liberdade de locomoção.
A Turma decidiu não julgar o HC quanto ao mérito da condenação por porte de arma, deixando esta questão a cargo do STJ.

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Quarta Turma nega auxílio maternidade a advogado paranaense



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que negou pedido de auxílio maternidade feito por um advogado paranaense. Como recolhe o mesmo valor a título de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ele queria receber o benefício que é destinado às advogadas mães.

O advogado ajuizou ação de cobrança contra a Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná sustentando que recebeu o benefício, à época, auxílio natalidade, quando nasceu sua primeira filha. Além disso, argumentou que a mudança da denominação do beneficio, de auxilio natalidade para maternidade, teve o propósito de lesar os advogados. Também apontou que outras Caixas de Assistência concedem o auxílio natalidade ao homem.

A 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou improcedente o pedido. O advogado apelou da sentença. O TRF negou a apelação por entender que a Caixa de Assistência dos Advogados tem personalidade jurídica própria, devendo elaborar seus próprios estatutos. Desse modo, a previsão de auxilio maternidade à advogada mãe não viola o princípio da igualdade, uma vez que se presta a conceder uma espécie de remuneração à profissional, que, logo após o parto, encontra dificuldades naturais no exercício da advocacia.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ alegando que a contribuição recolhida, no mesmo valor, por advogados e advogadas, não se destina apenas à OAB, mas também às Caixas de Assistência, que arcam com diversos benefícios, sendo cabível a concessão do auxílio maternidade também aos advogados. Segundo ele, o benefício é pago pelo nascimento do filho, para auxiliar nas despesas do parto, não tendo caráter remuneratório.

Assim, ele argumentou que a concessão do auxílio somente às advogadas afronta o princípio da isonomia, sendo vedado à Caixa de Assistência, mesmo sendo instituição particular, impor cláusulas regimentais ou estatutárias que contemplem a distinção de sexo, pois advogados e advogadas recolhem a mesma anuidade.

Por sua vez, a Caixa de Assistência dos Advogados alegou que não existe discriminação em razão do sexo, pois o auxílio visa propiciar que a advogada possa permanecer em sua casa, dedicando-se somente aos cuidados de seu filho. Por fim, afirmou que quando o autor foi contemplado com o auxílio natalidade, não vigia na ordem jurídica a Lei 8.906/94 e que o fato de haver pagamento de anuidades equivalentes não o legitima a pleitear benefício estabelecido exclusivamente para pessoas do sexo feminino.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as Caixas de Assistência dos Advogados, embora inegavelmente permaneçam vinculadas à respectiva seccional da OAB, têm personalidade jurídica e estatutos próprios, com a finalidade de prestar assistência aos advogados e proporcionar também a seguridade complementar.

Para o ministro Salomão, a concessão do auxílio maternidade apenas às advogadas parturientes não se mostra desproporcional, tendo em vista que suas atividades profissionais ficam temporariamente comprometidas, haja vista o desgaste físico, a necessidade de amamentação e cuidados com o recém-nascido, não havendo, assim, ilegalidade ou discriminação em razão do sexo.

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de março de 2011

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

xige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.

O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.

No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.

O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.

Fonte: Site do STJ

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos

Como é considerada medida privativa de liberdade, a medida de segurança que determina a detenção de paciente em instituição psiquiátrica pode chegar a até no máximo 30 anos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A posição seguiu voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

No caso, o réu foi acusado de homicídio qualificado, mas posteriormente, com base no artigo 26 do Código Penal, foi considerado inimputável por sofrer de esquizofrenia. Em outubro de 1986, foi determinada sua internação no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), em Porto Alegre (RS) e, em dezembro de 1994, o paciente recebeu o benefício da alta progressiva. Já em abril de 2008, foi determinada a prescrição da medida de segurança e a liberação do paciente em seis meses.

O Ministério Público recorreu, e o TJRS atendeu ao pedido. O tribunal gaúcho considerou que a internação interromperia o prazo prescricional, portanto a punibilidade não estaria prescrita. Também apontou que o tempo da internação do paciente ainda não teria alcançado o prazo de 30 anos, não tendo, assim, sido cumprido o total da pena.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que haveria constrangimento ilegal contra o réu, já que a Constituição Federal veda a prisão de caráter perpétuo. Além disso, mesmo que o réu fosse ainda perigoso, a questão seria de saúde pública.

Em seu voto, o desembargador Limongi destacou, inicialmente, que o laudo médico do paciente indicava que este ainda poderia apresentar risco para si e para os outros, sendo contraindicado seu retorno ao convívio social. Para o magistrado, a decisão do TJRS foi acertada. “Não existe texto expresso, seja na Constituição Federal ou em lei esparsa, que fixe o tempo máximo das medidas de segurança, mas não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”, esclareceu.

Entretanto, no recurso específico, o paciente ainda não estaria retido a 30 anos, pena máxima estabelecida no Código Penal, e portanto não se poderia considerar a prescrição da pena. A Turma considerou também que ainda haveria periculosidade do agente e negou o habeas corpus.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Portar chip de celular em presídio não é falta grave

O ministro Ayres Britto, do STF (Supremo Tribunal Federal), entendeu que a posse de chip de celular por um presidiário não se enquadra nas hipóteses de infração disciplinar grave, previstas no artigo 50 da LEP (Lei de Execução Penal). Assim, Ayres Britto concedeu liminar em habeas corpus em favor de Patrik de Souza, que foi condenado, em Cruz Alta (RS), a uma pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado.

Patrik cumpria pena em regime semiaberto quando foi instaurado procedimento administrativo disciplinarpara apuração de eventual falta grave, pois em novembro de 2008 foram encontrados com o preso dois chips de telefone celular. O Juízo das Execuções homologou o procedimento, determinando a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu - em um recurso especial interposto pelo MP (Ministério Público) contra o paciente - que a posse do chip, "sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave". A Corte levou em conta a entrada em vigor da lei 11.466/2007, que alterou a LEP para incluir a posse, utilização ou fornecimento "de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo" como falta disciplinar grave.

Depois da decisão, a DPU (Defensoria Pública da União) impetrou habeas corpus no STF, alegando ser impossível capitular a conduta do preso como falta disciplinar grave. De acordo com o defensor, a mera posse de chip de telefonia celular não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na LEP. A DPU sustentou também que não se pode ampliar o rol de faltas disciplinares de natureza grave sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, já que o reconhecimento da infração depende de previsão legal anterior.

Decisão

Para o ministro Ayres Britto, "a classificação de determinada conduta como infração disciplinar de natureza grave pressupõe uma acurada avaliação da falta eventualmente cometida pelo condenado". Nesse exame, explica o ministro, deve-se incorporar um juízo de graduação da indisciplina, para, se for o caso, "proporcionalizar as consequências dela advindas".

"Tenho por acertado o entendimento defensivo de que a conduta assumida pelo paciente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 50 da Lei de Execução Penal", frisou o ministro, que entendeu que "se o chip é imprescindível para o funcionamento de um aparelho celular, tal artefato, sozinho, não permite a comunicação com a sociedade extramuros ou mesmo com outros detentos".

Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de liminar, para suspender os efeitos da homologação do procedimento administrativo disciplinar contra o presidiário.

Fonte - Blog Profe. Ana Claudia Lucas