quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Portar chip de celular em presídio não é falta grave

O ministro Ayres Britto, do STF (Supremo Tribunal Federal), entendeu que a posse de chip de celular por um presidiário não se enquadra nas hipóteses de infração disciplinar grave, previstas no artigo 50 da LEP (Lei de Execução Penal). Assim, Ayres Britto concedeu liminar em habeas corpus em favor de Patrik de Souza, que foi condenado, em Cruz Alta (RS), a uma pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado.

Patrik cumpria pena em regime semiaberto quando foi instaurado procedimento administrativo disciplinarpara apuração de eventual falta grave, pois em novembro de 2008 foram encontrados com o preso dois chips de telefone celular. O Juízo das Execuções homologou o procedimento, determinando a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu - em um recurso especial interposto pelo MP (Ministério Público) contra o paciente - que a posse do chip, "sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave". A Corte levou em conta a entrada em vigor da lei 11.466/2007, que alterou a LEP para incluir a posse, utilização ou fornecimento "de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo" como falta disciplinar grave.

Depois da decisão, a DPU (Defensoria Pública da União) impetrou habeas corpus no STF, alegando ser impossível capitular a conduta do preso como falta disciplinar grave. De acordo com o defensor, a mera posse de chip de telefonia celular não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na LEP. A DPU sustentou também que não se pode ampliar o rol de faltas disciplinares de natureza grave sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, já que o reconhecimento da infração depende de previsão legal anterior.

Decisão

Para o ministro Ayres Britto, "a classificação de determinada conduta como infração disciplinar de natureza grave pressupõe uma acurada avaliação da falta eventualmente cometida pelo condenado". Nesse exame, explica o ministro, deve-se incorporar um juízo de graduação da indisciplina, para, se for o caso, "proporcionalizar as consequências dela advindas".

"Tenho por acertado o entendimento defensivo de que a conduta assumida pelo paciente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 50 da Lei de Execução Penal", frisou o ministro, que entendeu que "se o chip é imprescindível para o funcionamento de um aparelho celular, tal artefato, sozinho, não permite a comunicação com a sociedade extramuros ou mesmo com outros detentos".

Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de liminar, para suspender os efeitos da homologação do procedimento administrativo disciplinar contra o presidiário.

Fonte - Blog Profe. Ana Claudia Lucas

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