terça-feira, 14 de setembro de 2010

LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

A última da série - Alterações da LEP

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

A lei 12.313 de 19 de agosto de 2010 vem para estabelecer à competência da Defensoria Pública quanto ao acesso a justiça de forma integral e gratuita dentro e fora dos estabelecimentos penais.
Cabe a cada unidade da federação fornecer auxílio estrutura, pessoal e material a defensoria pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
Dentro dos estabelecimentos haverá local apropriado ao atendimento feito pelo defensor, e fora serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, que sem encontrem sem condições financeiras para constituir advogado.
Ainda em relação a Defensoria Pública, esta valerá pela execução da pena e da medida de segurança, militando no processo executivo e nos incidentes da execução para os necessitados em todos os graus e instâncias, cabendo a eles requerer:
a) Providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) Aplicação de lei posterior mais benéfica ao condenado;
c) Declaração de extinção de punibilidade;
d) Unificação de penas;
e) Detração e remição de pena.
f) Instauração de incidentes ou desvio de execução;
g) Aplicação e revogação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) Conversão de penas, progressão de regime, suspensão condicional da pena, livramento condicional, comutação de pena e indulto;
i) Autorização de saída temporária;
j) Internação, desinternação e o restabelecimento de situação anterior;
k) Cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) Remoção do condenado;
Requerer ainda, emissão anual do atestado de pena a ser cumprida;
Interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução.
Representar ao juiz da execução ou a autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução Penal.
Visitar, periodicamente, os estabelecimentos penais, devendo ser registradas em livro própria a sua presença, tomando providências necessárias para o funcionamento adequado, e também requerer apuração de responsabilidade quando for o caso, sendo necessário requerer a interdição do estabelecimento.
A autoridade administrativa fica incumbida de encaminhar mensalmente ao Juiz, MP e Defensoria Pública, cópia do registro de todos os presos condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalhos que cada um deles.
A reforma na LEP institui a criação de um Conselho Penitenciário, em cada comarca, formado por no mínimo: a) um representante da associação comercial ou industrial; b) um advogado indicado pela Seção da OAB; c) um Defensor Público indicado pela Defensoria Pública Geral, e; d) um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Ainda, tal alteração concede ao juiz da execução de ofício, a requerimento do MP, da Defensoria Pública ou mediante Representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, modificar as condições especificadas na sentença, devendo ser o liberado informado do ato decisório. E também concedido ao juízo da execução, de ofício, a requerimento do MP, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, caso sobrevier doença mental ou perturbação da saúde menta, a possibilidade de determinar a substituição da pena por medida de segurança.

Apareçam!

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