Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.
Nesta alteração da LEP ainda e o foco os estabelecimentos penais,a Lei 12.245 de 24 de maio de 2010 alterando o artigo 83, §4º onde autoriza a construção de salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante destinado aos internos.
Vale ressaltar que o estudo está dentre os 3 tipos de Remição existentes no Direito Penal brasileiro, são eles: a) remição pelo trabalho; b) remição pelo estudo, e: c) remição ficta.
A remição pelo trabalho funciona na proporção de a cada 3 (três) dias trabalhados será (1) dia remido, podendo este trabalho ser realizando dentro dos estabelecimentos penais, quanto no ambiente externo, visando a preparação do condenado para enfrentar o mercado de trabalho quando retornar a liberdade.
A remição pelo estudo, aplicada corretamente por analogia in bonan partem, teve seu reconhecimento pela súmula 341 do STJ, e ocorre quando o preso desenvolve atividade educacional durante o tempo da execução da pena em regime fechado e semiaberto, na proporção de 1 (um) dia remido a cada 18 (dezoito) horas de estudo.
Tendo ainda o discutido e ainda minoritário instituto da Remição Ficta, onde o preso não desenvolve nenhuma atividade laboral no estabelecimento penal, porém sem sua vontade, devido a falta de oportunidade dentro do estabelecimento, pois entende-se que é obrigação do Estado disponibilizar a oportunidade de trabalho e cabe ao preso aceitar ou não. Desta forma não caberia ao preso suportar o ônus de não exercer um direito seu, ou seja o trabalho, quando cabe ao Estado criar condições para o exercício deste direito.
Concluindo, além de instalar salas de aulas nos estabelecimentos penais para que os presos estudem o Estado tem a obrigação de zelar e oportunizar aos presos o execício de seus direitos.
Apareçam.
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