sexta-feira, 10 de setembro de 2010

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

A lei 12.258, de 15 de junho de 2010, alterou a LEP no que diz respeito a vigilância do condenado, sendo que a ausência de vigilância direta não impede que se utilize equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando determinado pelo juízo da execução.
A referida lei também estabelece as condições em que se submeterá o condenado que sair temporariamente, dentre elas: a) deverá o condenado fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozar do benefício; b) recolhimento noturno à residência visitada; c) proibição de freqüentar bares, casas noturnas ou estabelecimentos congêneres;
Ainda quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para que se cumpra tais atividades. E em outros casos a saída temporária só será concedida com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Quanto a Monitoração eletrônica, art. 146-B, cabe ao juiz definir a sua fiscalização quando autorizar a saída temporário no regime semiaberto e também quando determinar a prisão domiciliar, sendo o condenado instruído acerca dos cuidados que deverá tomar quanto ao equipamento eletrônico e seus deveres.
a) Receber visitas, responder aos contatos, e cumprir orientações do servidor responsável pela monitoração;
b) Abster-se de remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração ou de permitir que outrem o faça;
Caso haja a violação comprovada dos deveres estabelecidos pelo artigo 146-C, poderá o juiz a seu critério e ouvido o MP e a defesa, acarretar ao condenado a regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária, a revogação da prisão domiciliar, ou então, advertência caso o juiz entenda por não aplicar qualquer uma das sanções anteriores.
E quanto a revogação da monitoração eletrônica, tal se procede quando:
a) Se tornar desnecessária ou inadequada;
b) Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante sua vigência ou comentar alguma falta grave.

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