A.P.S.N. e J.B.C.C., presos preventivamente desde março de 2003 acusados pela prática de homicídio qualificado no estado do Pará, tiveram liberdade concedida pela unanimidade dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União com base no excesso de prazo, uma vez que eles estariam presos há sete anos e meio, aguardando a instrução do processo.
No Habeas Corpus (HC 102668), a Defensoria diz que, levando em conta esse excesso de prazo, entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), sem êxito, e depois, em agosto de 2008, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até a presente data, informaram os defensores na sustentação oral desta terça-feira (5), o pedido de liminar não foi analisado pelo relator do caso naquela Corte superior.
O relator no Supremo, ministro Dias Toffoli, votou pela concessão do pedido sugerindo algumas condições a serem estabelecidas pelo juiz local, tais como comparecimento dos acusados a todos os atos do processo e permanência no distrito da culpa, entre outras. Essa medida é necessária, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, para os réus fiquem “sob os olhos da Justiça”.
“A situação é mesmo teratológica, excepcionalíssima, e o próprio defensor público observou que estaria aberto, sugerindo a possibilidade de estabelecermos condições”, afirmou Lewandowski, ressaltando que o caso é de “negativa de jurisdição”.
Para o ministro Marco Aurélio, “esse habeas corpus está em verdadeiro stand by no Superior Tribunal de Justiça, saltando aos olhos o excesso de prazo na preventiva”. Ele avaliou que “não há complexidade de processo que justifique tamanha delonga para ter-se a designação do Júri”. Por isso, o ministro também votou no sentido de conceder a ordem para afastar a prisão que, conforme ele, “se diz provisória e já tem contornos, até mesmo, de custódia definitiva, tendo em conta a condenação”.
Os ministros observaram que o caso não trata da Súmula nº 691, do STF, tendo em vista que a hipótese não se refere a habeas contra indeferimento de liminar no STJ. Isto porque, aquela Corte ainda não analisou a cautelar requerida. “Não tem liminar, então não tem Súmula 691”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Fonte: STF
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