O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um estelionatário à pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Ele é acusado de lesar 35 vítimas que se inscreveram em um consórcio habitacional, pagaram prestações e não tiveram cumprida a promessa de entrega dos imóveis, nem receberam o dinheiro de volta.
Em 1991, o golpista e outros dois acusados criaram um consórcio de imóveis destinado a evangélicos. Em 1992, um pastor – segundo o processo, agindo de boa-fé – divulgou o plano em uma comunidade de Juiz de Fora (MG). No ato da inscrição, na própria igreja, as vítimas receberam carnês bancários, sendo informadas de que, pagas as dez primeiras mensalidades, receberiam o imóvel e, após certo prazo, reiniciariam os pagamentos.
Entretanto, após o pagamento das dez mensalidades, os associados foram informados da impossibilidade do prosseguimento do plano. Eles deveriam se dirigir à igreja, levando os comprovantes das prestações pagas, para receber a devolução dos valores. Os associados receberam os cheques emitidos pela Cooperativa Habitacional Evangélica de Minas Gerais (Coohev), mas estes foram devolvidos por falta de fundos.
No recurso especial enviado ao STJ, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que foi rechaçado pelo relator do caso, ministro Napoleão Maia Filho. Além disso, a defesa argumentou que, sendo o réu primário e de bons antecedentes, não deveria ter sua pena fixada acima do mínimo legal.
O ministro afirmou que, apesar de o recorrente ser primário, ele tirou vantagem de sua posição dentro da comunidade evangélica e causou grande prejuízo às vítimas, circunstâncias essas que justificam a condenação acima do mínimo legal. Desse modo, a Quinta Turma considerou a pena devidamente fundamentada e manteve a decisão de primeira instância.
Fonte: site do STJ
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